Informações para Pedidos de Nacionalidade Portuguesa


Todo cidadão que pretenda obter a nacionalidade portuguesa deverá cumprir determinadas normas impostas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, regulada pelo Decreto Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro e pela Portaria 1403-A206, de 15 de Dezembro.

 

Segundo a lei, a nacionalidade portuguesa pode obter-se por:

a) Atribuição da nacionalidade b) Aquisição da nacionalidade

 

Atribuição da nacionalidade é a nacionalidade originária, ou seja, aqueles que são portugueses de origem:

- Filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos em território português;

- Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro, se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;

- Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

- Indivíduos nascidos em território português, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

- Indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos;

- Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

 

 

Aquisição da nacionalidade, é nacionalidade derivada, ou seja, por efeito de vontade própria do requerente:

 

- Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa;

- Em caso de casamento ou união de facto com um nacional português;

- No caso dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa durante a incapacidade;

- Adopção;

- Naturalização;

- Casos Especiais.

 

No caso da aquisição, há requisitos que necessitam de ser cumpridos para iniciar o processo.

Após garantir o cumprimento dos requisitos exigidos, o pedido pode ser instruído pelo cidadão interessado, pelos seus representantes legais (caso seja menor ou incapaz ) ou por um procurador, caso não possa, por algum motivo ser o próprio a fazê-lo).

Os documentos necessários para dar entrada do processo devem estar redigidos em língua portuguesa.

 

Fonte: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, regulada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e pela Portaria 1403-A/2006, de 15 de Dezembro.

 

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